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Sindicato entra na justiça para garantir restituição de parcela indenizatória sobre hora extra da GCM

O Departamento Jurídico do Sindicato recentemente em pesquisa junto aos Tribunais Superiores, apurou que é possível pleitear a repetição dos tributos descontados sobre as horas extras da Guarda Civil Municipal.

O pagamento de horas extras compõe-se de duas parcelas, sendo a primeira decorrente do próprio trabalho e outra, proporcional à primeira, em percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Sobre a primeira parcela, não se identifica problema em relação à incidência de imposto de renda, uma vez que diz respeito à correlação entre trabalho e remuneração, sendo plenamente devida.

Quanto a segunda parcela, não se justifica a incidência do IR já que esta possui natureza de indenização, uma vez que constitui compensação pela perda de lazer, descanso e sacrifício do convívio familiar. Essa natureza indenizatória encontra-se implícita na Constituição.

Parecer Jurídico

A Constituição da República de 1988 fixou, por meio do seu artigo 7º, inciso XVI, que a remuneração do trabalho extraordinário deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento. O entendimento restou recentemente alvo do enunciado nº 463, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado, contudo, não deve ser interpretado literalmente.