Não tentem enganar, ludibriar ou subtrair direitos dos servidores, pois vamos com tudo pra cima, sem clemência.
Em 2018, uma servidora pública teve cedido seu direito a férias. No entanto, por conta do afastamento de licença médica – por mais de 60 dias – a administração não lhe concedeu “o gozo e pagamento das férias anuais relativas aos períodos aquisitivos subsequentes”. Ou seja, tentou passar a mão grande em seus direitos, em mais um atentado contra a categoria
O departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Municipais ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com pedido de tutela de urgência – processo nº 1016911-60.2024.8.26.0477 – requerendo o reconhecimento da contagem do tempo de serviço referente aos períodos de afastamento para tratamento de saúde, para fins de aquisição e gozo do direito às férias. A ação também pleiteia o pagamento das férias vencidas e vincendas, em dobro e de forma simples, acrescidas de 50%, bem como indenização por dano material e a manutenção do benefício da cesta básica durante o período de concessão e pagamento das férias.
A gestão do prefeito Alberto Mourão, por sua vez, apresentou contestação na qual suscita preliminares de incompetência absoluta do juízo e prescrição quinquenal em relação ao período aquisitivo de 2019. O documento também aponta ausência de interesse de agir quanto aos exercícios de 2023 e 2024, sob o argumento de que o direito já foi reconhecido administrativamente, e quanto ao pagamento da cesta básica, alegando que a servidora somente requereu sua inclusão no sistema em julho de 2024 e vem recebendo o benefício regularmente desde então.
No mérito, ainda sustentou a incidência do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar Municipal no 739/2017, que acresceu o § 7º ao artigo 116 da Lei Complementar no 15/1992, estabelecendo que o servidor não terá direito a férias quando, no curso do exercício ou período aquisitivo, afastar-se do trabalho por licença médica por mais de 60 dias consecutivos ou intercalados.
Após muita luta na Justiça, com réplicas e tréplicas, enfim a verdade dos fatos prevaleceu a favor da categoria, que não pode ser cerceada de seus direitos.
O magistrado responsável pelo caso, Enoque Cartaxo de Souza, em sua decisão, julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito da servidora às férias anuais remuneradas relativas aos períodos aquisitivos de 2020, 2021 e 2022, determinando ao Município que proceda à anotação de tais períodos no prontuário funcional da servidora e oportunize o gozo, acrescido de 50%, observadas as necessidades do serviço público, ficando assegurado o direito à conversão em pecúnia quando da aposentadoria ou exoneração, caso o gozo não seja possível durante a atividade”.
O diretor do Sindicato, Marcio Teixeira, observa a decisão do TJSP como uma vitória emblemática para a categoria, que está cansada de ser lesada por descaminhos da administração em Praia Grande. “A prefeitura não pode tirar benefícios legítimos da companheira, por simples capricho, e deixá-la em apuros, sobretudo num momento delicado, como no seu afastamento por motivo de saúde. A Justiça, cumpridora das leis, atendeu ao nosso pedido e corrigiu a manobra feita por aqueles que só pensar em prejudicar a categoria”, celebrou.
Se você servidor se sentir lesado, por favor entre em contato com a direção do Sindicato, que vai acionar o competente departamento jurídico para analisar o caso e tomar as providências. “A luta faz a lei e ninguém mexe no que é nosso”, afirma o presidente Adriano Pixoxó.

