O Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Praia Grande ingressou nesta sexta-feira (08), no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), via medida liminar (tutela provisória antecipada de urgência), para derrubar a “Lei do Atestado de 01 dia”.
Olha o absurdo! Segundo a Lei Complementar nº 588, de 27 de maio de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, no artigo 122, inciso I, “o servidor que deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 05 (cinco) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 01 (uma) ao mês”.
No documento, composto por 16 páginas, o departamento jurídico da entidade na figura do dr. Sérgio Boscayno, caracteriza para entendimento do presidente do egrégio no tribunal, uma série de motivos pelos quais a lei prejudica servidores e servidoras municipais.
Em trecho, observa que “[…] A fixação de limites quantitativos de faltas justificadas por doença, própria do servidor, é desarrazoada e imoral, pois, expurga o bom senso, a racionalidade, a justiça e proporcionalidade no dispositivo ora impugnado […]”. E complementa. “[…] Tal previsão está destituída de ética e de boa-fé […]”.
O Sindicato, ainda, cita exemplo na mesma forma de desconto, que foi derrubado na cidade de Ilhabela, litoral sul do Estado. “Dessa forma já decidiu este Órgão Especial da Corte Paulista, onde, já reconheceu a inconstitucionalidade ao analisar outros dispositivos da Lei Complementar n. 1.326, de 26 de outubro de 2018 do Município de Ilha Bela”, a saber:
[…] Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar 1.326, de 26 de outubro de 2018, do Município de Ilhabela. Apontada violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e aos artigos 111 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Legislação impugnada que fixa o prazo máximo de 02 (dois) meses para o tratamento da saúde, sob pena de exoneração para o servidor público em estágio probatório. Vício material reconhecido. Expressão ‘pelo prazo máximo de 02 (dois) meses’, contida na alínea ‘e’ do inciso II do § 5º do art. 17; e § 6º do mesmo artigo, da Lei Complementar 1.326, de 26 de outubro de 2018, que afrontam a dignidade da pessoa humana e os princípios da isonomia, da moralidade e razoabilidade. Inconstitucionalidade da expressão e do parágrafo objurgados. Ação procedente” […]
O presidente do Sindicato, Adriano Pixoxó, celebrou a medida tomada, pois a categoria vem sofrendo diversos prejuízos, sobretudo financeiros, por conta dos descontos abusivos em seus proventos. “O trabalhador não pode ser cerceado do direito de obter atestados, quantos forem, para resolver problemas de ordem pessoal, de saúde. A prefeitura se comporta de forma grotesca e ditatorial, e nós vamos derrubar esta lei na justiça. Chega de desmandos!”.