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Nota de repúdio sobre decisão do juiz de Praia Grande que afronta os limites da Lei 13022/2014

DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE QUE AFRONTA OS LIMITES DA LEI 13022/2014

O Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande vem a público externar seu total repúdio pela infeliz e infundada decisão prolatada em data de 08/10/2021 pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande que, ao decidir pela ABSOLVIÇÃO e SOLTURA de um RÉU PRESO nos autos do processo nº 1502270-32.2021.8.26.0536 desconsiderou completamente o que determina os artigos 3º, inciso III e 5º, incisos II e III da lei 13.022 de 08 de agosto de 2014.

Em sua descabida decisão, o Excelentíssimo Magistrado fundamenta a absolvição do réu, preso em FLAGRANTE DELITO pelos crimes de “TRÁFICO DE DROGAS” e “RECEPTAÇÃO” escrevendo que “as guardas municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, não lhes cabendo, portanto, os serviços de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais” e ainda afirma que “guardas civis municipais não têm, portanto, competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo, atividade, repita-se à exaustão, por expressão previsão constitucional, exclusiva das forças policiais”.

Busca fundamentar sua decisão em julgados extraídos de decisões do Tribunal de Justiça e São Paulo, apenas em 2ª instância e datadas do ano de 2000, ou seja, decisões superadas, completamente fora da atual realidade das corporações atuais das Guardas Civis Municipais e exaradas a mais de 20 anos atrás e ainda subsume seu entendimento no artigo 144 da Constituição Federal, que fora prolatada em 1988, artigo este onde está inserida a Guarda Municipal e que reside no Capítulo da “SEGURANÇA PÚBLICA”, contradizendo, inclusive, seu próprio entendimento de que a Guarda Civil Municipal não faz parte dos serviços públicos de segurança pública atuais.

Cumpre ainda ressaltar os termos contidos na Apelação interposta pelo Órgão do Ministério Público Estadual que, no mesmo processo diz: “(…)Nos termos do artigo 301, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode efetuar a prisão daqueles que se encontrem em situação de flagrante delito (flagrante facultativo). Evidente que tal faculdade se estende às Guardas Municipais”.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que

não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada” (STJ – HABEAS CORPUS HC 129932 SP 2009/0035533-0, Data de publicação: 01/02/2010).

No mesmo sentido:

“PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO A QUO QUE ABSOLVEU A RÉ, AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA OBTIDA ERA ILÍCITA, POIS A PRISÃO FOI EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 301 DO CPP. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF” (STJ, Processo, REsp 1455326 SP 2014/0116543-5, Publicação DJ 27/03/2015 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

“(…)A dicção do Código de Processo Penal parece clara no sentido de que as Guardas Municipais podem efetuar a prisão daqueles que se encontram em situação de flagrante. E, no caso em exame, a legalidade da prisão parece ainda mais evidente”.

“(…)Além disso, na condição de agentes públicos de segurança, podem e devem agir, quando se deparam com criminosos em flagrante delito, como neste caso, na forma do art. 301, do CPP”.

Diante do ocorrido, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande repudia veemente este fato lamentável e a forma como o Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Praia Grande conduziu sua decisão, desconsiderando totalmente um texto legal (Lei 13.022/2014), a Constituição federal e principalmente tentando desconstruir o brilhante trabalho que vem sendo realizado pelos Servidores Públicos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Praia Grande corporação esta que recebeu inúmeros reconhecimentos públicos pelas suas atuações desde a sua criação em nosso Município.

Em data supra.

SINDICATO DOS TRABALHADORES MUNICPAIS DA ESTÂNCIA BALNERÁRIA DE PRAIA GRANDE

 

 

Veja a matéria publicada no portal de notícias G1:

https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2021/10/18/reu-por-trafico-de-drogas-e-absolvido-por-ter-sido-preso-por-autoridade-incompetente-no-litoral-de-sp.ghtml